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?CÂMARAS DEVEM DIVULGAR QUE

Publicada em 10/11/2024 às 11:14h - 4 visualizações ONGUE DE OLHO EM SÃO SEBASTIÃO - ALAGOAS às

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?CÂMARAS DEVEM DIVULGAR QUE
  1. A PRESTAÇÃO DE CONTAS
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  3. ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO PARA POSSÍVEIS QUESTIONAMENTOS, mas praticamente não o fazem, apesar de algumas gestões legislativas emitirem algum documento dizendo que o fizeram, sem realmente terem cumprido as disposições da Constituição e da respectiva LOM.
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  6. Com a divulgação da matéria: “1ª AUDIÊNCIA VIRTUAL COM O NUDEPAT”, publicada em http://onguedeolho.blogspot.com/2024/11/1-audiencia-virtual-com-o-nudepat.html, especialmente o seu penúltimo parágrafo, que trata da necessidade de a presidência de cada câmara municipal divulgar à população que a prestação de contas municipal e a da própria câmara, referentes ao ano anterior, ali chegou e estão à disposição de quaisquer pessoas interessadas, surgiram algumas perguntas sobre quais seriam essas normas que impõem um proceder à presidência de cada legislativo.
  7. As normas já são bem antigas, vez que impostas pela Constituição Brasileira de 5 de outubro 1988, há 36 anos, e pela Constituição Alagoana de 5 de outubro de 1989. Porém, pode se dizer que são normas completamente descumpridas.
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  10. Aliás, essa irregular e grave omissão das presidências de câmaras pode levar à improbidade administrativa e à consequente inelegibilidade de responsáveis. Mesmo com esse risco, o que se percebe é que cada presidência de câmara e mesmo a sua mesa diretora não dão importância às determinações constitucionais e da própria LOM. Eis um fato sempre alertado há muito e a diversos anos, lembrou Edna Nobre.
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  13. De fato, ao menos desde 15-4-2012, este Foccomal publica conteúdos nesse sentido, inclusive informando artigos e normas correlatas de leis orgânicas de diversos municípios, conforme a matéria: "CÂMARAS DEVEM DIVULGAR QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO PARA POSSÍVEIS QUESTIONAMENTOS", publicada em - https://fcopal.blogspot.com/2013/04/camaras-devem-divulgar-que-prestacao-de.html - e publicizada em redes socais naquela época A mencionada matéria foi replicada no saite sertanejo Alagoas na Net (Alagoas na Net), em Santana do Ipanema, e no blogue do PT de São Sebastião - PARTIDO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS SÃO-SEBASTIÃOENSES: CÂMARA MUNICIPAL DEVE DIVULGAR À POPULAÇÃO QUE
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  16. Par ler e imprimir o que diziam há mais de 3 décadas ou dizem as leis orgânicas de alguns municípios, você, leitora ou leitor, pode verificar os resumos da LOM de São Sebastião, Palestina, Senador Rui Palmeira, Arapiraca, Maceió, Santana do Ipanema, Coruripe e Olho d’Água das Flores, todos citados na matéria.
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  18. “[...] A seguir leia normas da LOM a que este Foccomal (então Foccopa) teve acesso, quando realizou atividades do Com:
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  20. São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (30/03).” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior (os 60 dias), as contas e as questões (manifestações escritas) levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.
  21. Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas [...] mediante ofício;
  22. Santana do Ipanema, art. 30: “[...] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;
  23. Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...]as contas do exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º: Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;
  24. Maceió, art. 41: “[...] as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar pertinente.
  25. Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: [...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa [...];” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”.
  26. Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
  27. Coruripeart. 35, “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente;§ 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.” [...]”.
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  30. Além desse prazo de 60 dias, antes da remessa das contas ao TCE, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 49 determina que as prestações de contas municipal e legislativa fiquem durante todo o ano na câmara, legislativo, e no executivo, em alguma secretaria municipal (de finanças, de administração, de planejamento etc.) ou em algum órgão municipal (controle interno, procuradoria, gabinete do prefeito etc.) responsável, devendo essa informação constar com clareza nos portais de transparência municipal e legislativo, evitando-se o conhecido e desfamoso “jogo de empurra empurra” pela gestão municipal e pela própria câmara:
  31.  
  32. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
  33. Então, quaisquer pessoas podem e devem ir à câmara ou à prefeitura verificar e analisar as prestações de contas, efetivando o controle social popular.
  34.  Por fim, em verificações esporádicas, reitera-se que se constatou-se que as determinações supramencionadas não estão sendo cumpridas pelas presidências ou mesas diretoras das câmaras municipais.
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segunda-feira, 4 de novembro de 2024

1ª AUDIÊNCIA VIRTUAL COM O NUDEPAT

 

 

 

Aconteceu na tarde dessa segunda-feira, 4-11, e contou com a participação de 2 mulheres: Edna Nobre e Cláudia Gardênia, e 4 homens: Daniel Nunes, Dimas Francisco, Paulo Bomfim e Vando Canabrava, totalizando 6 participantes, mais o Promotor de Justiça da Vara da Fazenda Pública de Arapiraca, Bruno Baptista, e de Dogivaldo Júnior, Assessor do Nudepat (Núcleo de Defesa do Patrimônio), órgão auxiliar das atividades do Ministério Público do Estado de Alagoas
(MPAL).

 

Inicialmente, nessa 1ª Audiência, em formato virtual, foram debatidos diversos aspectos sobre o controle social, institucional e sobre o controle social popular, que são ações importantes para preservar o patrimônio municipal e fiscalizar a correta utilização dos muitos e altos dinheiros municipais.

Frisou-se a importância das avaliações anteriores aos portais de transparência das 102 câmaras municipais e dos 102 municípios do Estado alagoano. Inclusive sobre a promoção de ações (processos) civis públicas (ACP) e de Termos de Ajuste de Conduta (TAC), objetivando fazer gestões municipais ou gestões legislativas cumprirem a legislação de transparência administrativa ou legislativa.

Posteriormente, aprofundando-se as análises, observou-se que, apesar de praticamente todos os municípios e todas as câmaras municipais já possuírem os seus respectivos portais de transparência, os mesmos estão bastante desatualizados ou até mesmo paralisados. 

Assim, os portais verificados, tanto os das prefeituras como os das câmaras, não têm praticamente nenhuma utilidade, efetividade e eficácia para cada população e para os controles sociais, sejam eles institucionais ou populares.

Desatualização ou paralisação ou mesmo as duas situações simultaneamente, que, de forma sutil e indireta, impedem a efetivação do controle social em quaisquer de suas modalidades ou então impõem muitas dificuldades, inclusive gastos, pois há sempre a necessidade de se verificar se a documentação municipal ou a legislativa estão respaldando determinadas situações. 

Há portais que sequer informam quais e quantas comissões legislativas existem e quem são os seus e as suas atuais componentes. 

Segundo integrantes da Ongue de Olho em São Sebastião, a Câmara daquele Município, quando da verificação havida,  só informava a composição desatualizada de apenas 4 das 5 comissões permanentes. 

Esqueceram-se da 5ª delas, a CEP (Comissão Legislativa Permanente de Ética e de Decoro Parlamentar), que, então, aparentemente, não alimenta o SIMP (Sistema de Informações do Mandato Parlamentar). 

Quanto às diversas acessibilidades, mais especificamente, as acessibilidades formais ou digitais, escritas ou lidas ou interpretadas, infelizmente, não existem. 

 

Estas graves inexistências de acessibilidades não permitem às pessoas com deficiência (PcD) acessos a diversas atividades no seu dia a dia. 

 

Por conseguinte, com muita urgência, precisa-se que os mencionados portais sejam ressignificados, complementados e atualizados para o uso do modelo de acesso universal, até porque existem muitos e altos dinheiros em cada município, que são, inclusive, silenciados e escondidos pelas gestões municipais e também pelas câmaras municipais.

Os 2 poderes municipais não divulgam cada LOA e a respectiva prestação de contas, alertou Daniel Nunes, PcD visual, e integrante do Conselho Municipal de Saúde Local de Arapiraca.

Quanto ao quadro de servidores da Câmara de São Sebastião, a última informação é de junho de 2023, quando informa a existência de apenas uma servidora efetiva e naquela Câmara não se encontrou nenhum "assessor parlamentar" e sequer o "Controlador Interno". 

Por absurdo, perguntado a um vereador quem era o 'Controlador Interno da Câmara' ele respondeu não saber ou não querer informar, disse um frequentador muito presente às sessões.

Em verificações diversas, constatou-se as ausências nos respectivos portais das atualizadas leis orgânicas municipais e dos atualizados regimentos internos das câmaras municipais.

Ausente ainda a atual e a integral legislação do ciclo orçamentário: PPA (Plano Plurianual de Ação), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), LOA (Lei Orçamentária Anual - Orçamento Municipal) e LCA (Lei de Crédito Adicional).

Ausentes também balancetes municipais e das câmaras, relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária, e balanços municipais e das câmaras, além das integrais prestação de contas. 

Das contas de governo ou de gestão, em relação à respectiva gestão, seja de prefeita ou de prefeito. 

E das contas de gestão, considerada a respectiva presidência de cada câmara municipal.

Ausentes também os projetos de leis municipais, emendas legislativas e das próprias leis, além de informações sobre possíveis vetos ou derrubada ou não dos mesmos. 

Ausentes decretos municipais e até mesmo decretos legislativos, resoluções legislativa etc., que também não estão publicados e publicizados, expostos, nos seus respectivos portais. 

Solicitada a Lei Orgânica do Município Colônia Leopoldina, um vereador apresentou uma edição bastante antiga da LOM. 

No entanto, disse que não sabia informar se a mesma recebeu atualizações, alterações, e quais, ao longo do tempo, segundo informaram integrantes deste Foccomal, que estiveram recentemente naquele Município da Zona da Mata alagoana ou Mata Norte deste Estado, banhado pelo Rio Jacuípe.

Em praticamente todas as câmaras e todas as prefeituras, observou-se a existência de funcionários contratados e de pessoas em 'Cargo de Comissão', mas sem legislação a definir quantos são, salários, gratificações etc., inclusive servidores como se prestadores de serviço fossem. 

Mas não sabem se havia os efetivos recolhimentos de ISSQN (Imposto Municipal Sobre Serviços de Qualquer Natureza), contribuição previdenciária descontada e repassada ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e repassado à RFB (Receita Federal do Brasil).

Estas possíveis irregulares situações foram também referenciadas pelo vereador Vando Canabrava ao Município São Sebastião e à sua própria Câmara Municipal.

Então, as verificações constataram a urgente necessidade de exigir-se a realização de corretos e de efetivos concursos públicos para as câmaras municipais e para os municípios. 

Observou-se, inclusive, que podem ter sido feitos alguns concursos. Mas com forte sentido de burlar a legislação e as necessidades efetivas de servidores, pois são ou foram poucas vagas. Mas se mantêm diversos contratados ou supostos prestadores de serviço. 

 

Registrou-se também a ausência de transmissão das sessões, por alguma rede social ou rádio. Inclusive rádio comunitária, que existe em diversos municípios.

Em alguns casos, registraram-se parlamentares balbuciando palavras e conversas com o objetivo de impedir que mesmo amigas possíveis plateias ou ouvintes ou espectadores ouvissem o que ele ou ela estava falando. 

Aliás, murmurando.

A verificação constatou ainda a ausência de publicação e de publicização das atas das sessões legislativas ordinárias, extraordinárias e especiais etc., além da não publicação e da não publicização de relatórios de cada comissão legislativa sobre os diversos projetos que por elas, comissões, tramitaram ou deverim tramitar. 

Fatos graves, pois, intencional e silenciosamente, impedem à população e até mesmo a instituições de controle social de verificarem como cada parlamentar e partido político votou ou não.

 

 O que e quem aprovou ou não determinada matéria? 

A não publicação e a não publicização das atas das sessões, mesmo das administrativas, resultam em bastante desinformação para a população, que fica a fazer comentários aleatórios e a querer fazer uma espécie de adivinhação sobre qual seria a responsabilidade de cada parlamentar.

 

 

Por fim, observou-se a necessidade das mesas diretoras das câmaras municipais cumprirem a própria LOM, que, em geral, determina divulgar à população do respectivo município e à sociedade em geral que a prestação de contas do ano, "exercício", anterior chegou à câmara e ali ficará à disposição de quaisquer pessoas, por 60 dias, para quaisquer questionamentos sobre a legitimidade ou mesmo a ilegalidade de gastos municipais, e mesmo de câmaras.   
 
Assim, orientada pelo Nudepat e apoiada pelo MPE será construída uma espécie de força tarefa para verificar e cobrar de gestores municipais e de mesas diretoras de câmaras municipais as respectivas transparências, com as atualizações ou retificações necessárias em seus portais de transparência.
 
>Produção: Fórum de Controle de Contas Municipais em Alagoas (Foccomal)
Contatos - Imeio: fcopal@bol.com.br – Blogue: fcopal.blogspot.com
Redação: Paulo Bomfim – Integrante do Foccomal, da Ongue e do PT
Atualização: 6-11-2024
Publicações: www.salomenoticias.com.br/noticias/brasil/804427https://fcopal.blogspot.com/2024/11/1-audiencia-virtual-com-o-nudepat.html
 



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